Patrocínio de Naming Rights na Administração Pública: Perspectivas e Diretrizes para o Brasil
Sponsorship of Naming Rights in Public Administration: Perspectives and Guidelines for Brazil
José Augusto Paixao Gomes, Maria Lucia Olveira Barcellos, Rafael Alfradique Garcia
1. INTRODUÇÃO
A sociedade enfrenta crescentes demandas por recursos públicos, que são, na maioria, limitados. No Brasil, esse debate envolve entidades como União, estados e municípios, na busca por soluções para obtenção de receitas.
Em muitas partes do mundo, como Europa, América do Norte e Ásia, é comum o uso de “Naming Rights”, associando nomes de empresas a espaços e eventos. Isso ocorre tanto na iniciativa privada, como o Emirates Stadium (Londres), quanto na pública, como o metrô de Dubai.
Ainda que tenha atingido bom nível de disseminação no meio esportivo, a utilização do instrumento de Naming Rights ainda é incipiente na Administração Pública no Brasil. Questões como a falta de profissionalização, a necessidade de conhecer o tema, potencial de receitas, precificar ativos, inclusive valor intangível de ativos que poderiam ser alvo e divulgar, seja com estrutura própria ou contratada, se situam entre os desafios a serem enfrentados no contexto brasileiro.
Por outro lado, um aspecto que bastante relevante a ser considerado, seria a possibilidade de beneficiar a sociedade, não onerando com o aumento dos tributos e, ainda fornecer melhorias na prestação do serviço público. Porém, deve ser ponderado quais espaços públicos são adequados para vinculação com empresas. Esse potencial também afeta a iniciativa privada, gerando valor e responsabilidade socioambiental.
Neste estudo, busca-se o levantamento de informações sobre os potenciais benefícios para a Administração Pública, sociedade e iniciativa privada com a adoção de Naming Rights, e a identificação dos principais desafios e atitudes necessárias para consolidar o Naming Rights na Administração Pública no Brasil.
São apresentados casos de referência no mundo e no Brasil, com destaque para o Metrô de São Paulo, que passou a utilizar a associação de empresas aos nomes das estações.
2. NAMING RIGHTS: CONCEITO E APLICAÇÕES
2.1 O que são Naming Rights e como funcionam
Pode-se definir Naming Rights (direito de dar denominação a uma instalação ou a um espaço físico) como uma das ferramentas de marketing que é utilizada pelas organizações através da associação de suas marcas a instalações (Justen Filho, 2015).
Um aspecto fundamental a se levar em conta do direito a denominação, consiste na ausência de relação de domínio sobre o objeto denominado, mas, consiste tão somente na atribuição de autonomia econômica e jurídica a uma faculdade reputada tradicionalmente como inerente a outra espécie de relação jurídica – a propriedade (Justen Filho, 2012).
Uma forma utilizada para a representação de Naming Rights no Brasil e que precisa ser adaptada às peculiaridades aplicadas na legislação brasileira é “atribuição de nome”. Ainda que não tenha recebido uma denominação oficial, “atribuição de nome” e “direito à denominação” são termos que figuram em publicações acadêmicas (Urbano, 2013).
A exploração de Naming Rights de bens públicos se configura na possibilidade que a Administração Pública tem de firmar um contrato com uma empresa, de forma principal ou acessória, que provê à empresa o direito de atribuir nome a um bem público, material ou imaterial, mediante contraprestação economicamente apreciável (Sampaio, 2017, p. 72).
2.2 Casos de sucesso de Naming Rights em instalações públicas em outros países
2.2.1 Dubai
Segundo Rose-Redwood et al. (2019), o metrô de Dubai desenvolveu em 2008 via Dubai’s Roads and Transport Authority (RTA), um modelo de receita na infraestrutura de transporte público com Naming Rights, com a finalidade de compensar custos de construção e manutenção e que não tivesse que aumentar taxas de uso ou mesmo impostos. Pouco tempo depois do lançamento, a RTA já tinha mais de 20 patrocinadores. A autora ressalta que o programa de Naming Rights gera oportunidades de negócio e parceria ganha-ganha entre a RTA e as marcas.
2.2.2 Winnipeg
O caso de Naming Rights e de outros patrocínios de Winnipeg, é conhecido dentro de um programa, aprovado no Legislativo local em 2007 e colocado em prática em 2009, que se chama Sponsor Winnipeg, cujo objetivo é financiar equipamentos e serviços públicos. (Rose-Redwood et al., 2019). Atualmente, diversas cidades do Canadá possuem políticas de Naming Rights, sendo a de Winnipeg a mais ambiciosa, na qual as empresas têm a possibilidade de patrocinar as mais diversas possibilidades, como pontes, piscinas, parques, serviços de trânsito, sites, entre outros.
3. BENEFÍCIOS POTENCIAIS DO PATROCÍNIO DE NAMING RIGHTS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1 Benefícios financeiros, geração de receita e redução de custos operacionais
De acordo com Cardia (2014), é possível analisar os retornos possíveis, como o financeiro, institucional e o retorno de imagem. Uma das formas possíveis de contribuições é como instrumento de arrecadação específica para os entes federativos como os municípios que buscam equilibrar suas finanças dentro do pacto federativo, em que União, estados e municípios arrecadam e redistribuem recursos para que sejam executadas as políticas públicas.
Outra maneira possível de análise é através da visão de empresas como exploração econômica, como oportunidade de utilizar determinados espaços, eventos, equipes que podem proporcionar grandes ganhos de imagem (Martin, Bourdeau e Stephan, 2020). Os autores entendem que é possível realizar a medição da eficácia dos patrocínios de Naming Rights de instalações e sugerem, entre outros indicadores: 1) qualidade de serviço no dia do evento; 2) valência da qualidade do serviço; 3) percepção da situação financeira; 4) experiência anterior com patrocinador; 5) conhecimento da marca; 6) imagem de marca; 7) identidade da marca; 8) intenções comportamentais e 9) ajuste percebido entre patrocinado e patrocinador
Conforme Matias-Pereira (2014), o desenvolvimento da atividade financeira do Estado se dá em quatro áreas que envolvem aspectos para obter (receita pública), criar (crédito público), gerir (orçamento público) e despender (despesa pública), conforme apresentado no quadro a seguir.
Quadro 1 – Áreas de desenvolvimento da atividade financeira do Estado
Fonte: Elaborado com base em Matias Pereira (2014)
Como são crescentes as demandas frente à gestão pública e as receitas são escassas, os encargos estatais são multiplicados e superam os recursos disponíveis pelo poder público, são necessárias fontes adicionais (Justen Filho, 2015). Para ampliar a arrecadação o Estado pode aumentar o endividamento público, arrecadar mais impostos, ou obter recursos do mercado (Ikenaga, 2012).
3.2 Reconhecimento da marca e visibilidade
Ganhos e benefícios para a Administração Pública, sociedade e iniciativa privada podem ser obtidos através do patrocínio de Naming Rights. Alguns dos possíveis benefícios para a administração pública incluem: arrecadação, geração de receitas, alavancagem de recursos financeiros para determinadas áreas, eventual redução de despesas, benefício para o próprio equipamento, melhoria de serviços ou qualidade de serviços, pode estruturar um fundo para um fim específico; retorno para a própria política associada, esporte, ambiental, entre outros; tendência de ampliação de valores a cada nova licitação; dentro de um projeto de concessão é uma forma de melhorar viabilidade, atratividade do projeto e qualidade do serviço; terceirização de ações via iniciativa privada (como educação ambiental, esporte na praia), transferência da responsabilidade e gerenciamento de uma atividade que estado ou município não tem expertise de fazer; delegação de serviços; equipamentos bem construídos pelo privado; vinculação de marca a um bem público, desde que não gere desvio na função do bem público, estando associada à preservação e recuperação deste bem público; projeção da marca do município; crescimento, aumento do PIB, emprego e renda; ganha-ganha para todos, ninguém perde (Assaf Filho, 2019).
Não é possível ignorar nos tempos atuais o Naming Rights como forma de contratação pelo Estado, principalmente pelo ponto de vista do interesse público. São muitas as possibilidades de aplicação, que vão além dos nomes de estádios, também envolvem patrocínio, publicidade, infraestrutura e outros negócios relacionados (Assaf Filho, 2019).
4. DESAFIOS E CONSIDERAÇOES LEGAIS
Há uma limitação na legislação brasileira com relação à caracterização de bens públicos no Código Civil de 2002.
Art. 99. São bens públicos: I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (BRASIL, 2002, n.p.).
Essa classificação tradicional dos bens públicos em três categorias é insuficiente para abranger todas as espécies e todos os regimes incidentes sobre as diversas espécies de bens públicos (Justen Filho, 2015). Os bens públicos são aqueles cujo consumo e/ou uso é indivisível. Existe um princípio da não exclusão no consumo destes bens, visto que é praticamente impossível impedir que um determinado indivíduo usufrua de um bem público (Matias-Pereira, 2014).
Ikenaga (2012) e Sampaio (2017) analisam Naming Rights na área pública colocando ênfase no termo bens públicos. Adicionalmente à definição e classificação possível de bens públicos, se faz necessária uma reflexão sobre a necessidade ou não de legislação específica para Naming Rights.
Refletindo sobre o cenário dos Estados Unidos, Ikenaga (2012) cita as legislações em Illinois e Porto Rico, como exemplo de regulamentação para área pública. Entretanto, no Brasil, a aplicação do Naming Rights na esfera pública ainda é incipiente, com dificuldades relacionadas à necessidade de autorização legislativa para a regulamentação de uso, seleção do patrocinador e uniformidade de regras nos entes da federação, ou ainda a necessidade de um modelo diferente de licitação (Assaf Filho, 2019).
Até a data de elaboração deste trabalho ainda não havia Lei editada pela União sobre Naming Rights de bens públicos. De acordo com o entendimento de Sampaio (2017), é dispensável autorização legislativa para direito à denominação de bens públicos, mas é possível haver norma estabelecendo restrições, limites e requisitos.
A existência ou não de legislação não tira a necessidade de haver processo licitatório subordinado a Lei Federal nº 8.987/1995, antes da nº 8.666/1993, devido ao fato de que essa modalidade não se classifica nem como compra, nem obra, nem serviço, e está mais relacionada a concessão ou permissão de serviço público (Justen Filho, 2015).
É importante ressaltar que existem várias experiências no exterior, que servem de parâmetros, tanto para analisar pontos positivos quanto os negativos e a regulamentação de casos no Brasil possibilitaria a utilização de aspectos positivos e minimizaria os negativos (Sampaio, 2017).
5. DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO NO CONTEXTO BRASILEIRO
O principal efeito da exploração econômica do espaço público é o aumento da arrecadação, com baixos custos de transação. Também podem ser gerados alguns efeitos indiretos, com destaque para a oportunidade de prestar serviços de interesse coletivo de forma mais abrangente, com maior eficiência e melhor qualidade, além da redução de carga fiscal da sociedade (ALMEIDA, 2013).
Com a disseminação da prática, Naming Rights passou a ser utilizada como alternativa à arrecadação de recursos do setor privado para o setor público. No contexto educacional, escolas públicas dos Estados Unidos no início do século XXI começaram a realizar a comercialização do direito de denominação, devido principalmente a duas necessidades: obtenção de dinheiro para as escolas e publicidade dos negócios (Blocher, 2006).
No contexto brasileiro, pode-se perceber a existência de demais negócios semelhantes juridicamente à cessão onerosa dos direitos de denominação de bens públicos. Este instituto é distinto da adoção de espaço público, da nomeação honorífica e da doação com encargo de bens privados para a Administração Pública, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Quadro 2 – Diferença entre Naming Rights e outros instrumentos
Fonte: Elaborado com base em Ikenaga (2012) e Sampaio (2017)
Não se pode deixar de considerar alguns aspectos negativos relacionados ao tema de Naming Rights de bens públicos. Segundo Almeida (2013), uma das desvantagens é a possibilidade de ocorrer uma redução no valor moral atribuído ao espaço público, em função da redução, sob o ponto de vista coletivo, da percepção de que o ambiente explorado é realmente público, o que pode esvaziá-lo daquilo que o torna atraente aos particulares potencialmente interessados à exploração: a existência de identidade e valores comunitários em torno do bem público.
Por outro lado, a aquisição de Naming Rights pode ser positiva para os investidores, uma vez que seus nomes serão associados a determinados espaços/bens públicos, passando a agregar os valores das marcas. É importante o estabelecimento de uma relação de coerência e harmonia entre as atividades públicas e privadas para que o contrato de cessão onerosa do direito de denominação tenha sentido e traga efetivamente benefícios tanto para a Administração Pública, quanto para as empresas privadas.
Segundo Ikenaga (2012) a cessão de Naming Rights, especialmente quando se refere a bens públicos, precisa levar em conta o critério de identificação por parte da sociedade em relação ao bem, sob pena de sofrer rejeição da população ao nome e, em consequência, prejudicar a imagem da pessoa física ou jurídica que o atribuiu ao bem público. No que diz respeito à legitimidade do ato administrativo que determina a comercialização do direito de denominação de um bem público, é recomendável que se realize consulta pública aos administrados, o que confere maior aceitabilidade do negócio jurídico por parte da população.
Bartow (2007), defende que, no contexto da Administração Pública, deve haver cuidado com a escolha do investidor privado, já que quando uma empresa adquire o direito de nomeação de um espaço público, é inevitável que seja feita uma associação entre os dois, o que nem sempre gerará benefícios a ambas as partes.
Portanto, entre as diretrizes para a implantação de Naming Rights na Administração Pública está a necessidade do estabelecimento de critérios e limites para a venda dos direitos de denominação, buscando coerência e transparência em tais relações negociais, uma vez que os ganhos financeiros advindos do patrocínio não podem ser o único parâmetro utilizado para determinar quem será o patrocinador, sob pena de desnaturar a essência dos bens públicos patrocinados. No Brasil, a principal dificuldade para a concessão de Naming Rights de bens públicos no Brasil consiste na suposta necessidade de autorização legislativa prévia. A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, enquanto no âmbito das relações entre os particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe (Di Pietro, 2017).
6. ESTUDO DE CASO
Um caso que pode ser apreciado no Brasil é o projeto estratégico do metrô de São Paulo que que prevê que uma marca possa se associar ao metrô, o que representa uma inovação para o sistema de transportes do Estado de São Paulo, já explorado em muitas outras partes do mundo, conforme mostrado na figura a seguir (Jayo, Lima, 2021).
O projeto tem como premissa que não seja trocado e nem comprometido o objetivo principal de identificação do serviço, como ponto referencial no meio urbano. Com esta iniciativa o governo do Estado de São Paulo e Metrô de São Paulo projetam um incremento nas receitas não-tarifárias e melhorias para o sistema metro ferroviário.
Figura 1 – Naming Rights no serviço metro ferroviário no mundo
Fonte: São Paulo – Metrô – Naming Rights (online)
Como exemplos, podem ser citados os casos da rede de supermercados Assaí que muda o nome da estação Carrão do Metrô de SP e a Rede de farmácias e medicamentos Ultrafarma que deu o nome à estação Saúde do Metrô.
Figura 2 – Naming Rights no serviço metro ferroviário de São Paulo
Fonte: São Paulo – Metrô – Naming Rights (online)
7. CONCLUSÃO
Este trabalho abordou as informações sobre os potenciais benefícios para a Administração Pública, sociedade e iniciativa privada com a adoção de Naming Rights, além de identificar os desafios e atitudes necessárias para consolidar o Naming Rights na Administração Pública.
Adicionalmente, foi discutido os obstáculos à consolidação de Naming Rights na Administração Pública no Brasil, sendo a falta de profissionalização o principal ponto destacado entre os desafios a serem tratados, aliado à necessidade de conhecer o tema, potencial de receitas, precificar ativos, inclusive valor intangível de ativos que poderiam ser alvo e divulgar, seja com estrutura própria ou contratada.
Ainda, no Brasil há uma lacuna na legislação para a padronização e regulamentação desse processo, o que além da insegurança jurídica nos contratos, traz maior dificuldade na implementação, uma vez que tais transações possibilitariam questionamentos judiciais.
Observou-se, contudo, que a ausência de autorização legal não é empecilho para que a Administração Pública celebre contratos de cessão onerosa de Naming Rights de bens públicos, pois estes são contratos atípicos, os quais a administração pública teria autonomia contratual, desde que observados alguns requisitos mínimos como: quais bens púbicos são adequados para vinculação com empresas.
Porém, deve ser ponderado quais espaços públicos são adequados para vinculação com empresas. Esse potencial também afeta a iniciativa privada, gerando valor e responsabilidade socioambiental.
Os casos de referência ainda são, em sua maioria, relacionados à área esportiva, mas algumas iniciativas começam a se destacar como é o caso que foi apresentado do metrô de São Paulo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Almeida, L. F. S. Exploração de Naming Rights de bens públicos no direito comparado. In: XXXIX Congresso Nacional dos Procuradores do Estado. Porto de Galinhas, 2013.
Assaf Filho, A. Naming Rights: o direito e o mercado. Mega jurídico, 2019. Disponível em: https://www.megajuridico.com/naming-rights-o-direito-e-omercado/. Acesso em: 20 ago. 2023.
Bartow, Ann. Trademarks of privilege: Naming Rights and the Physical Public Domain. UC Davis Law Review, v. 40, n. 3, p. 919–970, mar. 2007.
Blocher, J.. Selling the Name on the Schoolhouse Gate: the First Amendment and the Sale of Public School naming rights. School Law Bulletin. School of Government, The University of North Carolina at Chapel Hill, 2006.
Brasil, BR. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Brasília, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 ago. 2023.
Cardia, W. Marketing e Patrocínio Esportivo. Porto Alegre: Bookman, 2014.
Di Pietro, M. S. Z. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Ikenaga, A. L. A atribuição de nome como modo de exploração de bens públicos. 2012. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
Jayo, M., & Lima, A. T. Comodificação toponímica e a cidade neoliberal: sobre a venda dos direitos de nomeação (Naming Rights) das estações do metrô de São Paulo. Domínios de Lingu@gem, v. 15 n. 2, p. 347–370, mar. 2021. DOI: https://doi.org/10.14393/DL46-v15n2a2021‑4. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/dominiosdelinguagem/article/view/57050. Acesso em: 20 ago. 2023.
Justen Filho, M.. A exploração econômica de bens públicos: cessão do direito à denominação. In: GUERRA, Sérgio; FERREIRA JUNIOR, Celso Rodrigues (coord.). Direito administrativo: estudos em homenagem ao professor Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
Martin, D., S., Bourdeau, B., L., & Stephan, J. Measuring the effectiveness of facility naming rights sponsorships. Journal of Business Research, v. 110, p. 51–64, mar. 2020. DOI: https://doi.org/10.1016/j.jbusres.2019.12.036. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0148296319308021. Acesso em: 20 ago. 2023.
Matias-Pereira, J. Curso de Administração Pública: foco nas instituições e ações governamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Rose-Redwood, R. et al. Naming rights, place branding, and the tumultuou cultural landscapes of neoliberal urbanism, Urban Geography, v. 40, n. 6, p. 747–761, maio 2019. DOI: https://doi.org/10.1080/02723638.2019.1621125. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/02723638.2019.1621125?journalCode=rurb20. Acesso em: 20 ago. 2023.
Sampaio, L. F. Naming Rights de Bens Públicos. São Paulo: Almedina, 2017.
São Paulo, SP. Governo do Estado. Metrô. Naming Rights. Disponível em: https://www.metro.sp.gov.br/pt_BR/negocios/naming-rights#:~:text=PREMISSA%3A%20n%C3%A3o%20trocar%20o%20nome,melhorias%20para%20o%20sistema%20metroferrovi%C3%A1rio. Acesso em: 20 ago. 2023.
Urbano, F. A. R. Naming rights: receita adicional para o centro de convenções de Pirituba. 2013. 25 f. Artigo (Mestrado em Gestão e Políticas Públicas) – Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2013.




